
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA VARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Autos 2007.34.00.010591-0 - Sentença
SENTENÇA Nº ________/2008 – TIPO A
AÇÃO ORDINÁRIA/OUTRAS
PROCESSO: 2007.34.00.010591-0
PARTE AUTORA: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
– CONFEA E INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS
DE ENGENHARIA - IBAPE
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO SOUZA MOURA E OUTRO
PARTE RÉ: CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI
_________________________________________________________________________
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CONFEA
E O INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS
DE ENGENHARIA - IBAPE ajuizaram a presente ação sob o rito
ordinário em face do CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
- COFECI, para que fosse declarada a nulidade da Resolução
COFECI nº 957/2006 ou, pelo menos, de seus artigos 1º e 2º.
Para tanto, sustentaram os autores que a referida resolução,
ao permitir aos corretores de imóveis a elaboração
de perícia para determinar o valor de mercado de bens imóveis,
disciplinou atividade privativa de engenheiros, razão pela qual
exorbitou o âmbito de sua competência, haja vista os corretores
de imóveis não possuírem competência legal
para a elaboração de parecer técnico de avaliação
mercadológica, nos termos do artigo 3º da Lei 6.530/78.
Procurações às fls. 21/22.
Instruem a inicial os documentos de fls. 23/71.
Custas pagas (fl. 72).
A análise do pedido de antecipação dos efeitos da
tutela foi postergada para após a apresentação da
contestação (fl. 75).
Citada, a parte ré apresentou contestação às
fls. 77/90, na qual suscitou as preliminares de impossibilidade jurídica
do pedido, coisa julgada e ilegitimidade ativa do IBAPE. No mérito,
pugnou pela improcedência dos pedidos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido
(fls. 138/142).
Os autores apresentaram réplica às fls. 149/155, na qual
rechaçaram a argumentação expendida na peça
contestatória.
Instadas a manifestarem interesse na produção de provas,
a parte ré informou não ter provas a produzir (fl. 161),
enquanto os autores pugnaram pela juntada posterior de prova documental
(fls. 163/164).
Vieram os autos conclusos.
É o relato necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do artigo
330 do CPC.
Analiso, inicialmente, as questões preliminares suscitadas pela
parte ré.
Não merece prosperar a preliminar de impossibilidade jurídica
do pedido, uma vez que não há vedação, no
ordenamento jurídico pátrio, à formulação
dos pedidos que foram deduzidos pelos autores na petição
inicial. A propósito, já consignou o Superior Tribunal de
Justiça que “a possibilidade jurídica do pedido, a
que se refere o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, é
a inexistência, no direito positivo, de vedação explícita
ao pleito contido na demanda” (ROMS 13.343 – Relator Ministro
Félix Fischer – Data: 05/02/2002).
Melhor sorte não assiste à preliminar de coisa julgada,
haja vista a diversidade de partes entre a presente demanda e o mandado
de segurança que, consoante registrado pela própria parte
ré, foi impetrado pelo CREA/SC e pelo IBAPE/SC (fls. 79/80).
Por derradeiro, segundo noticiado pelos autores, o IBAPE é uma
“entidade civil sem fins lucrativos que tem, dentre outros objetivos,
a função de ‘defender os legítimos interesses
profissionais nas áreas de Engenharia de Avaliações
e Periciais de Engenharia’, conforme se depreende do art. 10 de
seu Estatuto” (fl. 151), razão pela qual detém legitimidade
para figurar no pólo ativo deste feito.
Rejeito, portanto, as preliminares ventiladas.
No mérito, almejam os autores obter provimento jurisdicional que
declare nulidade da Resolução COFECI nº 957/2006 ou,
pelo menos, de seus artigos 1º e 2º, sob o argumento de que
a aludida resolução, ao permitir aos corretores de imóveis
a elaboração de perícia para determinar o valor de
mercado de bens imóveis, disciplinou atividade privativa de engenheiros,
tendo em vista que os corretores de imóveis não possuem
competência legal para a elaboração de parecer técnico
de avaliação mercadológica, nos termos do artigo
3º da Lei 6.530/78.
A questão controvertida nos presentes autos não suscita
maiores digressões, haja vista a jurisprudência pátria
ter se consolidado desfavoravelmente ao pleito deduzido na petição
inicial:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ART. 680, CPC. AVALIAÇÃO
DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE AVALIADOR OFICIAL. NOMEAÇÃO
DE PERITO ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO. LEI Nº 5.194/66.
NÃO EXCLUSIVIDADE. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - Ao nomear o perito, deve o juiz atentar para a natureza dos fatos
a provar e agir cum grano salis, aferindo se a perícia reclama
conhecimentos específicos de profissionais qualificados e habilitados
em lei, dando à norma interpretação teleológica
e valorativa.
II - A determinação do valor de um imóvel depende
principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das
características do bem, matéria que não se restringe
às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo,
podendo ser aferida por outros profissionais.
III - A verificação da qualificação profissional
do perito nomeado para avaliar imóvel em execução
e a existência ou não de avaliadores oficiais na comarca
(art. 680, CPC) exigem a reapreciação de fatos da causa,
vedada à instância especial, a teor do enunciado nº
7 da súmula/STJ.
(REsp 130790 / RS Relator(a) Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento
05/08/1999)
ADMINISTRATIVO. CORRETOR DE IMÓVEIS. HABILITAÇÃO
PARA PRATICAR AVALIAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA
DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- A Lei 6.530/78, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis,
em seu art. 3º atribui a esse profissional competência para
exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação
de imóveis, podendo, ainda, opinar sobre a comercialização
imobiliária. Nessas circunstâncias, o corretor de imóveis
tem competência para avaliar imóveis nos limites da apuração
dos respectivos valores venais. (...)
(TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO - AC - APELAÇÃO CIVEL -
Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Data da decisão: 16/06/2004
- Relator(a) VALDEMAR CAPELETTI)
ADMINISTRATIVO. CONTRATO. AVALIAÇÃO ECONÔMICA DE
IMÓVEIS. CONGLOMERADOS SULBRASILEIRO E HABITASUL. AJUSTES NECESSÁRIOS
NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DAS EMPRESAS. ATIVIDADE NÃO
PRIVATIVA DOS PROFISSIONAIS FILIADOS AO CREA.
Prevalência do voto condutor do acórdão, porque a
"avaliação técnica" dos imóveis
com o objetivo de apurar o patrimônio líquido de empresas
não constitui atividade privativa de engenheiros, ainda que possa
ser por eles efetuada, pois poderá também ser efetuada por
corretores de imóveis, contadores, economistas, avaliados judiciais
e outros profissionais ligados à área (...)
(TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO EIAC - Processo: 9504043925 UF: RS Órgão
Julgador: SEGUNDA SEÇÃO Data da decisão: 13/06/2001
Relator(a) SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB)
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CREA. OFICIAL AVALIADOR
“AD HOC”. LEIGO. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA.
A atividade de avaliador, judicial ou não, de bens móveis
e imóveis, quando ela tem por finalidade específica a auferição
do valor monetário de mercado do bem, sem necessidade de trabalho
técnico (como requer, por exemplo, a avaliação do
estado de conservação, a estrutura, materiais utilizados,
plantações, etc.), não é exclusiva e privativa
dos profissionais da Engenharia e Arquitetura. Este mister pode, sim,
ser desempenhado por leigos, como, por exemplo, corretores de imóveis
e por servidores nomeados pelo juízo ou mesmo os concursados sem
a formação técnica dos engenheiros ou arquitetos.
Não sendo ilegal a atividade desenvolvida pelo embargante, insubsistente
a multa imposta pelo CREA. Apelo e remessa oficial, tida por interposta,improvidas.
(TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO - AC - Processo: 9704747241 UF: SC Órgão
Julgador: QUARTA TURMA - Data da decisão: 27/06/2000 Relator(a)
HERMES S DA CONCEIÇÃO JR)
Depreende-se, pois, dos julgados supracitados, que a avaliação
de bens imóveis não exige formação específica
na área de engenharia, arquitetura ou agronomia, motivo pelo qual
não há qualquer ilegalidade nas disposições
insertas na Resolução COFECI nº 957/2006.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso
I do artigo 269 do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, estes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada
um.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília, de de 2008.
MARCELO REBELLO PINHEIRO
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da SJDF |